Pais separados: filhos vítimas e leis não cumpridas

Publicado por: Redação
26/11/2015 08:39 PM
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*Paulo Akiyama

Este tema que trata dos pais separados em relação aos filhos sempre foi desafiador a todos os operadores do direito. Atualmente temos a lei 12.318/2010 que trata da alienação parental e a lei 13.058/2014 que trata da guarda compartilhada.



Analisando friamente todos os pontos que tratam tais leis, nada mais é do que sempre de forma lógica já existia desde a Constituição Federal de 1988 em seu art. 227 que em seu texto possuía e ainda possui; mesmo após a publicação da emenda constitucional 65/2010, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente entre outras coisas, a liberdade e à convivência familiar e comunitária além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



O próprio texto constitucional na sua mais ampla interpretação é nítido que os pais separados, possuem a obrigação de proporcionar aos filhos os direitos básicos a:
Ø Uma boa convivência familiar e comunitária – isto quer dizer que aquele genitor não guardião, ou seja, que não possui a guarda judicial ou de fato da criança, precisa facilitar que o outro genitor e por consequências os familiares deste outro genitor tenham uma convivência pacifica com a criança ou adolescente. Portanto, nada mais é do que garantir o bem estar da criança e do adolescente em termos de convivência familiar. De forma indireta, descreve a guarda compartilhada.

 

Ø Coloca-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão – isto nada mais é do que garantir a criança e ao adolescente proteção contra a prática da alienação parental e ao abandono. Analisando o que rege a lei da alienação parental, nada mais é do que reforçar o que aqui está determinado desde o inicio da vigência da carta magna de 1988.

 

Ø A Emenda Constitucional 65/2010 não alterou a essência do artigo constitucional, apenas aperfeiçoou, mantendo a proteção da convivência familiar e comunitária bem como, coibir a negligencia, opressão, violência, exploração e discriminação.

 

Não bastando o direito constitucional da criança de conviver com seus familiares, separados ou não, a lei 8.069/1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, dedica o Capitulo III ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária e assegura tais direitos.



Portanto, independente da lei que trata da alienação parental e da guarda compartilhada, o direito da criança e do adolescente já estava garantido por dispositivos legais, sendo o primeiro a lei maior – Constituição Federal.



Tenho tentado entender os motivos que ainda levam alguns representantes do Ministério Público, que possui como obrigação intervir de forma a garantir a aplicação correta da lei, em especial quando se trata de menores e incapazes e, ainda relutarem em mudar seus paradigmas voltados aos anos de 1916 quando entrou em vigor o antigo código civil baseado em experiências do século XIX, quando havia a figura do pai como provedor da família e a mãe como a dona de casa que vivia para cuidar da prole.



Buscando diversas sentenças nos mais diversos tribunais de justiças dos estados da confederação, são comuns declarações contrárias ao que estabelece a lei da guarda compartilhada e da alienação parental.



Comuns são manifestações contrárias por parte dos representantes do Ministério Público bem como sentenças exaradas por Magistrados togados que afrontam o texto da lei e/ou deixam de cumprir com avaliações psicológicas no caso de indícios da prática da alienação parental ou simplesmente divulgam serem contrários ao que determina a lei da Guarda Compartilhada, determinando ao arrepio da lei, a guarda unilateral e/ou manutenção da criança ou do adolescente naquele ambiente hostil, ou seja, que ataca o bom desenvolvimento psicológico, dando assim a oportunidade da manutenção da prática da alienação parental.



Devemos, nós, operadores do Direito, buscarmos a mediação nos casos que são flagrantes a prática da alienação parental bem como, defender a Guarda Compartilhada de forma democrática, e assim, buscarmos sempre o melhor para a criança ou o adolescente.



Aos pais separados, deve ser muito bem explanado os males que podem provocar aos seus filhos, pois quem litiga são os pais, mas quem sofre as consequências são os filhos.



Li, recentemente, uma entrevista com o Dr. Caetano Lagrasta, pessoa e profissional que muito admiro, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde declara que aquele guardião que aliena intencionalmente o filho deve ser considerado como torturador. Pergunto aos pais separados que estão lendo este artigo: qual a sua opinião a respeito? Você acredita que há dolo na alienação parental?



A sociedade deve cobrar posicionamentos daqueles que tem por oficio a defesa dos interesses do menor e do incapaz, de tal modo que façam cumprir a lei e não se entrincheirem em tentar julgar quando é necessário se manifestar e principalmente garantirem que a criança ou o adolescente tenham garantidos os seus direitos constitucionais bem como aqueles que demais leis lhe garantem. Devem ainda cobrar dos magistrados togados que cumpram com a lei, que sentenciem de maneira a garantir o melhor para o seu jurisdicionado, usem de suas experiências pessoais para aplicarem o abstrato ao concreto. Para aqueles que atuam nas



Varas de Família que busquem literaturas a respeito dos efeitos da alienação parental nas crianças e nos pais alienados. Ampliem seu conhecimento não somente no Direito, mas na psicanalise, psicologia, psiquiatria e demais ciências que cuidam dos efeitos da alienação parental. Quem sabe, entenderá melhor o porquê da



Guarda Compartilhada e leve a falência a fábrica de pensões alimentícias. Convivência familiar e comunitária não é apenas um momento de diversão a criança, mas sim, o cultivo dos valores familiares, do amor, da compreensão, da orientação, ou seja, de tudo aquilo que é necessários ao ser humano para desenvolver-se com valores, caráter e personalidade.



Portanto, concluímos que, caso houvesse desde o início o cumprimento dos direitos constitucionais que garantem a convivência familiar e comunitária bem como inibem a pratica de violência e opressão às nossas crianças e adolescentes, não precisaríamos de leis complementares como a da Guarda Compartilhada e da Alienação Parental. Porém, sabemos que em mais de 80% dos processos que tratam de guarda e pensão alimentícia envolvendo menores, possui em seu bojo o desejo de vingança ou revanche devido à falência do casamento ou união estável.



Vamos buscar a mediação e o melhor para os filhos ao invés de disputar egos, vamos orientar os advogados para que busquem a mediação ao invés de litigar, vamos buscar a convivência com os filhos ao invés de utiliza-los como armas, vamos ser felizes, vamos aproveitar o que melhor temos, nossas vidas, pois somos passageiros e amanhã não venhamos lamentar mas sim relembrar os momentos bons que passamos.



*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.

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